Atualizador Monetário de Valores Beta

Correção monetária (INPC/IPCA e índices adicionais) com juros legais simples, o regime da taxa SELIC pós-EC 113/2021 ou o trilho da Fazenda Pública Estadual/Municipal (EC 113/2021 → EC 136/2025), para condenações contra a Fazenda Pública. Gera memória de cálculo pronta para copiar, exportar em Excel ou em PDF.

Ferramenta em fase beta. As informações e memórias de cálculo geradas ainda não foram validadas pela área jurídica nem por conferência manual sistemática. Use apenas como apoio inicial e confira integralmente cada resultado antes de utilizar em petições, cálculos oficiais ou juntada aos autos.
Aviso: ferramenta de conferência — confirme o regime aplicável ao caso concreto antes de usar o resultado. Saiba maisRecolher
A correção monetária soma o índice escolhido (IPCA, INPC, IPCA-E, IGP-M ou IGP-DI) a partir do mês seguinte ao termo inicial. No regime Correção + juros legais, a partir de 30/08/2024 (vigência da Lei 14.905/2024) os juros passam automaticamente da taxa manual informada para a taxa legal do art. 406 do Código Civil (SELIC deduzida do IPCA, com piso zero), mantendo a correção do principal pelo IPCA. No regime SELIC, a partir de 09/12/2021 (vigência da Emenda Constitucional 113/2021) aplica-se exclusivamente a taxa SELIC acumulada, que já embute juros e correção; períodos anteriores a essa data são corrigidos pelo regime geral (índice + juros) e depois submetidos à SELIC acumulada da fração posterior. No regime Fazenda Pública Estadual/Municipal, a partir de agosto/2025 (Emenda Constitucional 136/2025 e Provimento CNJ 207/2025, apenas trilho estadual/municipal) aplica-se o IPCA sobre o saldo (principal + juros já incorporados) com juros de mora de 2% a.a. sobre o principal, com a SELIC como teto mensal (não como piso) sempre que a soma de IPCA e juros superar a SELIC do mês; o trilho federal (corte em setembro/2025) não está implementado nesta ferramenta, que atende apenas à Justiça Estadual. Este cálculo não substitui o cálculo oficial do tribunal ou do contador judicial; confirme sempre o regime aplicável (ente federativo, natureza da dívida, fase processual) antes de usar o resultado em peça.

Dados do cálculo

Ajuda a indicar o termo inicial correto (Súmulas 362 e 43 do STJ) — não altera o cálculo em si.
Data até a qual todos os lançamentos abaixo são corrigidos — normalmente a data de hoje ou da petição.

Lançamentos

Cada lançamento é corrigido separadamente e depois somado ao total da conta. Basta um só para um cálculo simples; adicione mais quando houver valores com datas diferentes (ex.: parcelas de aluguel) ou índices diferentes (ex.: aluguel e IPTU) na mesma conta.

Use para incluir mais um valor único, com data e índice próprios (ex.: uma indenização, o IPTU do ano).
Gerar série de parcelas mensais

Use quando o mesmo valor se repete todo mês (ex.: aluguéis vencidos) — gera um lançamento por competência, e cada parcela criada pode ser editada ou removida individualmente depois.

Não sabe qual regime usar? Na dúvida, mantenha "Correção + juros legais" — é a regra geral para casos entre particulares (aluguel, contratos, indenizações). Os outros dois regimes se aplicam somente a condenações contra a Fazenda Pública.
IPCA é o mais usado (regra geral); IGP-M é comum em contratos de aluguel — confirme no contrato ou na decisão qual se aplica.
Usado durante todo o período.
Deixe em branco para contar os juros desde o mesmo mês de cada parcela. Preencha só se os juros começarem em outra data.
Competências sem série publicada não bloqueiam o cálculo: o mês é tratado com fator neutro (1,0) e sinalizado no resultado — isso é intencional, confira manualmente antes de usar em peça.

Resultado